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Prefeitura de Assunção do PI emite novo Decreto com medidas restritivas, visando a prevenção contra a Covid-19

As medidas serão válidas de 10 a 25 de maio, proibindo, estritamente, a venda de bebidas alcoólicas após as 18h em quaisquer Estabelecimentos.

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A Prefeitura de Assunção do Piauí emitiu, Decreto Nº 18/2021, que dispõe sobre Protocolos Específicos com medidas de flexibilização e de Prevenção e Combate a Disseminação do COVID-19.

Leia na íntegra o Decreto:

Decreto N° 18/2021 - Assunção do Piauí - PI, 10 de maio de 2021

Dispõe sobre Protocolos Específicos com medidas de flexibilização e de Prevenção e Combate a Disseminação do

COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, Estado de Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, e CONSIDERANDO a MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 6.341, que dispõe sobre a autonomia dos Estados e Municípios no enfrentamento de Saúde Pública decorrente do chamado coronavírus;

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí COE/PI (Comitê Técnico) do dia 7 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a diminuição dos casos positivos de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais.

DECRETA:

Art. 1" - Fica suspensa em todo Município de Assunção do Piauí a partir do dia 10 de maio, até dia 25 de maio de 2021, a realização de festas ou eventos comemorativo e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 2° - Além do disposto do art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes Medidas;

  • Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;

II-      Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar de segunda a sábado com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene, até as 18h, ficando proibido a promoção /realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

III-     O comercio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h as 18:00h;

IV-    Fica estritamente proibido a venda de bebidas alcoólicas após as 18h em quaisquer estabelecimentos,

IV-    Serviços de alimentação poderão funcionar até as 22h com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene;

V-     Bancos, serviços financeiros e lotéricas (Deverão destinar horário especial previamente divulgados para os usuários idosos e pessoas com morbidades);

VI-    Igrejas poderão funcionar com 30% da sua capacidade total, ficando condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários;

VII-   Aos domingos todos os sérvios ficarão suspensos exceto farmácias, serviços de alimentação e revendedoras de gás, somente para entrega em domicilio, postos revendedores de combustíveis só poderão funcionar emergencialmente para atendimento aos serviços de Saúde, Segurança e Imprensa;

Paragrafo único - 0s estabelecimentos devem seguir as seguintes normas sanitárias:

I-       Disponibilizar gratuitamente álcool gel para funcionários e clientes;

II-      Respeitar o distanciamento social ficando permitido 02 clientes por funcionário; III- Estabelecer o uso obrigatório de mascaras para clientes e funcionários;

Art. 3‘ - 0s estabelecimentos que forem flagrados em descumprimento ao presente Decreto serão autuados e representados ao Ministério Público podendo ser penalizados por crime contra a saúde publica.

Art. 4° - A fiscalização e cumprimento deste Decreto será feita pela Policia Militar e Vigilância Sanitária.

§ 1° 0s casos de descumprimentos do presente decreto serão imediatamente encaminhados a Policia Civil e ao Ministério Público para adoção  das medidas cabíveis, com a finalidade de responsabilizar os infratores;

§ 2° ° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação  as seguintes proibições:

I        - Aglomeração de pessoas;

II       - Consumo de bebidas em locais públicos ou privados nos dias 16 e 23 de maio;

§ 3‘ O reforço da fiscalização devera se dar também em relação  ao uso obrigatório de mascaras nos deslocamentos em vias publicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.

Art. 5° - As medidas previstas neste Decreto serão  avaliadas permanentemente pelo Comité Municipal em Saúde Publica, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19).

Art. 6‘ - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Da Redação

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