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Prefeitura de Assunção do PI emite novo decreto com medidas restritivas contra a Covid-19

A nova resolução [Decreto Nº 25/2021] flexibiliza na àrea do esporte (atividade), mas, desde que seja estritamente para treinos e sem aglomeração de público.

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A Prefeitura de Assunção do Piauí, por meio de seu representante legal-prefeito Antonio Luiz Neto, (PSD), emitiu, no último sábado (10/07), novo decreto [Decreto Nº 25/2021] , a partir do dia 10 a 25 de julho, com medidas restritivas contra a Covid-19 no município. A nova resolução  flexibiliza na àrea do esporte, mas  desde que seja estritamente para treinos e sem aglomeração de público.
 
Os casos ativos da doença (novo coronavírus) no município estão sob controle , ou seja, apresentam estabilidade , com diminuição para 06 casos, conforme o último Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, datado de 09/07/2021.
 
Avanço na aplicação das doses recebidas - Vacinação Covid-19
 
De acordo com informações ATUALIZADAS  contidas na plataforma digital do Governo Federal, Localiza SUS - Sistema Único de Saúde, ferramenta que centraliza todas as informações relacionadas à situação da pandemia do novo coronavírus no Brasil, Assunção do Piauí já  aparece na terceira  posição entre os 15 municípios da região dos Carnaubais que mais vacinou  (aplicou)  contra a COVID-19.  
 
O localiza SUS aponta que, o município de Assunção do Piauí já recebeu até o momento 4.688  doses, aplicou 3.763 (80,3%), com  925 sem registro, ou seja, para ser aplicada.
 
NOVO DECRETO
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, Estado de Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO   a    MEDIDA    CAUTELAR    NA    AÇÃO    DIRETA    DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 6.341, que dispõe sobre a autonomia dos Estados e Municípios no enfrentamento de Saúde Pública decorrente do chamado coronavírus;
 
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Assunção do Piauí com os direitos constitucionais à vida e à saúde e, previstos nos artigos 5º, caput, 6º caput da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, buscando evitar aglomerações conforme preconizam o Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde bem como de preservar a prestação das atividades essenciais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º - Fica suspensa em todo Município de Assunção do Piauí a partir do dia 10 a 25 de julho de 2021, a realização de festas ou eventos comemorativo e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
 
Art. 2° - Além do disposto do art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
⦁ Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows, e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
⦁ Restaurantes, bares, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência, só poderão funcionar de segunda a sábado com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene até as 22hs, ficando proibido a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, venda de bebidas alcóolicas, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.
⦁ O comercio em geral poderá funcionar de segunda a sábado das 07:00h às 19:00h;
⦁ Fica estritamente proibido a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos após as 22:00 horas de segunda a sábado. Aos domingos é estritamente proibido a abertura de qualquer estabelecimento.
⦁ Serviços de alimentação poderão funcionar até as 22hs com 30% da sua capacidade, limitando a 2 (duas) pessoas por mesa, respeitando os protocolos de distanciamento e higiene;
⦁ Bancos, serviços financeiros e lotéricas (Deverão destinar horário especial previamente divulgados para os usuários idosos e pessoas com comorbidades);
⦁ Igrejas poderão funcionar com 30% da sua capacidade total, ficando condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários;
⦁ Atividades esportivas poderão funcionar desde que seja estritamente para treinos e sem aglomeração de público;
⦁ Aos domingos todos os serviços ficarão suspensos exceto farmácias, serviços de alimentação e revendedoras de gás, somente para entrega em domicílio, postos revendedores de combustíveis só poderão funcionar emergencialmente para atendimento aos serviços de Saúde, Segurança e Imprensa;
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem seguir as seguintes normas sanitárias: I- Disponibilizar gratuitamente álcool gel para funcionários e clientes;
⦁ Respeitar o distanciamento social ficando permitido 02 clientes por funcionário;
⦁ Estabelecer o uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários;
 
Art. 3º - Os estabelecimentos que forem flagrados em descumprimento ao presente Decreto serão autuados e representados ao Ministério Público podendo ser penalizados por crime contra a saúde pública além de aplicação de MULTA de R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em caso de reincidência, a multa será aplicada multa em dobro.
 
Art. 4º - A fiscalização e cumprimento deste Decreto será feita pela Policia Militar e Vigilância Sanitária.
§ 1° Os casos de descumprimentos do presente decreto serão imediatamente encaminhados a Policia Civil e ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, com a finalidade de responsabilizar os infratores;
§ 2° º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
⦁ - Aglomeração de pessoas;
⦁ - Consumo de bebidas em locais públicos ou privados de acordo com o horário de proibição estabelecido neste Decreto, Art. 2º;
§ 3º. O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.
 
Art. 5º - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Municipal em Saúde Pública, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19).
 
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
 
Assunção do Piauí-PI, 10 de julho de 2021.
 
ANTONIO LUIZ NETO
Prefeito Municipal de Assunção do Piauí
 

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Da Redação | Jornalista Valter Lima

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